Processo 0710452-12.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: RITHYELLE FERREIRA DO NASCIMENTO GONZAGA (OAB 19026/AL) - Processo 0710452-12.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Gilvânia Ferreira do Nascimento Gonzaga - A parte autora apresentou manifestação em resposta ao despacho anterior, sustentando, em síntese, que reside com sua filha, razão pela qual o comprovante de residência estaria em nome desta, afirmando, ainda, que a declaração firmada por sua patrona seria suficiente para comprovar o domicílio.Todavia, a manifestação não merece acolhimento. Com efeito, embora seja possível, em determinadas hipóteses, admitir comprovante de residência emitido em nome de terceiro pertencente ao mesmo núcleo familiar, tal circunstância não afasta o dever da parte de demonstrar, por meio de documentação idônea, seu efetivo domicílio quando existente dúvida objetiva acerca da informação prestada. No caso concreto, a exigência formulada por este juízo decorreu da constatação de divergência entre o endereço informado na petição inicial e os dados constantes dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, os quais apontam endereço diverso daquele indicado pela parte autora. Assim, a mera declaração subscrita pela patrona da autora, desacompanhada de elementos probatórios aptos a corroborar a alegação de residência no endereço informado, não possui força suficiente para afastar a inconsistência verificada. Dessa forma, permanece necessária a apresentação de documento hábil a comprovar o efetivo domicílio da autora no endereço declinado na exordial, podendo, inclusive, ser juntado comprovante em nome de integrante do núcleo familiar, desde que acompanhado de elementos que evidenciem a residência da autora no mesmo local. Ante o exposto, intimo a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante idôneo de residência, apto a demonstrar seu efetivo domicílio no endereço indicado na petição inicial, suprindo a inconsistência constatada. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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