Processo 0710455-17.2024.8.07.0019
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710455-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O procedimento de arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil - CPC é excepcional, somente cabível em situações nas quais foram esgotadas as diligências para citação do executado, com o intuito de efetivar a futura penhora e satisfação do direito do credor, uma vez que tem natureza de pré-penhora. 2. Esse é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO. ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de arresto de ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), no curso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se é possível a concessão de tutela de urgência para a realização de arresto de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, quando não esgotadas as diligências para a localização e citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar distingue-se do arresto executivo. O primeiro é subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto o segundo pressupõe a tentativa frustrada de citação do devedor, conforme previsto no art. 830 do Código de Processo Civil. 4. A concessão de arresto antes da citação constitui medida excepcional e exige a demonstração dos requisitos legais específicos, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A adoção prematura de medida constritiva, sem o esgotamento das diligências de citação, afronta o princípio da menor onerosidade e pode conferir eficácia excessiva a títulos executivos apresentados unilateralmente pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “O arresto de ativos financeiros com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil exige o prévio esgotamento das diligências para a localização e citação do executado.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt nº 0729015-98.2023.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 20.9.2023. (Acórdão 2144558, 0710689-85.2026.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 15/07/2026.) 3. Na espécie, a parte executada não foi citada e a parte exequente não esgotou ou indicou novos endereços para citação e intimação, mormente porque, se a parte se encontra em local incerto e não sabido, deve-se proceder à sua citação por edital. 4. Pelo…
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