Processo 0710457-65.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710457-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEILA RODARTE FRANCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Primeiramente, saliento o seguinte. Da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor). Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida. Por outro lado, conforme art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária. Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa. Como já houve audiência de tentativa de conciliação e apresentadas contestações, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e adequar os pedidos aos limites do Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que estabelece diretrizes para a preservação do mínimo existencial. Diga a parte autora se persiste seu interesse no feito, porque o STF confirmou o mínimo existencial de R$ 600,00. Esse valor será obrigatoriamente seguido pelo Juízo, devido à força vinculante. Assim, para a parte autora, se o caso, será garantido R$ 600,00 ao mês, e os demais valores recebidos deverão ser disponibilizados à parte ré para quitação de todas as dívidas conforme plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial de R$ 600,00, incluindo créditos consignados, mas excluindo-se contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23/04/2026, o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). As entidades questionavam os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixaram em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor do mínimo existencial para fins de…
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