Processo 0710457-87.2024.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0710457-87.2024.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710457-87.2024.8.07.0018 RECORRENTE: WASNY NAKLE DE ROURE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINSTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL SEM LICENÇA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DA MULTA. ADVERTÊNCIA. SERVIÇOS AMBIENTAIS. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente ação anulatória de infração ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir (i) a regularidade do auto de infração ambiental que aplicou multa ao autor; (ii) a ocorrência cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo; (iii) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (iv) a aplicação do princípio da graduação da pena para converter a penalidade de multa em advertência ou serviços ambientais; (v) a possibilidade de diminuição do valor da multa e (vi) a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo eletrônico, considera-se feita a intimação no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da intimação ou em que decorrido o prazo para consulta, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Considerando a interposição do recurso fora do prazo de trinta dias, restou configurada a intempestividade da Apelação do Ministério Público, razão pela qual é inadmissível. Recurso do Ministério Público não conhecido. 4. A responsabilidade administrativa ambiental por infrações às normas ambientais possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de conduta, elemento anímico e nexo causal, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A movimentação de produtos florestais sem licença válida para todo o tempo da viagem configura infração do art. 47, §1º, do Decreto nº 6.514/2008, em consonância com o art. 36 da Lei nº 12.651/2012 e normas do IBAMA (IN nº 6/2009 e nº 21/2014). 6. Comprovada a negligência do autuado (culpa in vigilando) na guarda e controle do material lenhoso suprimido, permitindo sua remoção sem licença válida, incide a infração prevista no art. 47, §1º, do Decreto nº 6.514/2008. 7. Não há nulidade do auto de infração, que observou os requisitos legais e descreveu o fato, a tipificação e o quantum sancionatório.8. 8. A titularidade da propriedade do imóvel por pessoa jurídica não afasta a autoria do responsável pela supressão e pelos produtos dela decorrentes, sobretudo quando…

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