Processo 0710464-10.2023.8.07.0020
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0710464-10.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: A.B.L INDUSTRIA DE PAES LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que o contrato celebrado pelas partes é inválido, visto que não observou o art. 595 do Código Civil, que prevê assinatura a rogo e presença de testemunhas quando o contratante é analfabeto. Mencionou que o Banco do Brasil S.A. tinha o dever de identificar a irregularidade na contratação do crédito. Condenou Banco do Brasil S.A. e Francisco Rangel Vieira Macedo solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da causa (id 82354957). O Banco do Brasil S.A. defende em sua apelação que atuou conforme seus protocolos de segurança. Informa que também é vítima de fraudes praticadas por terceiras pessoas. Considera que houve a aplicação indiscriminada da teoria do risco administrativo. Explica que os ônus da sucumbência foram fixados incorretamente, pois pedidos expressivos, como o de restituição dos valores e outros pleitos de natureza material, foram rejeitados (id 82354961). O preparo foi recolhido (id 82354960). As contrarrazões foram apresentadas (id 82354967). O Banco do Brasil S.A. foi intimado para manifestar-se sobre a ausência de dialeticidade (id 83233435). Houve transcurso do prazo sem manifestação do Banco do Brasil S.A. (id 83715332). É o relatório. Decido. O Banco do Brasil S.A. não impugna especificamente os argumentos utilizados na sentença em suas razões de apelação. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se de vício insanável. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. Note-se, não se trata simplesmente das razões de fato e de direito do pedido formulado na petição inicial, mas aquelas que justifiquem a reforma da decisão recorrida, visto que o conteúdo do provimento jurisdicional não pode ser ignorado no recurso interposto justamente para impugná-lo. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão. Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional. Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada por razões lógicas e não dos argumentos lançados na petição inicial ou em outras peças do processo. O objeto do recurso é a decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado pela parte e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. Não basta apenas repetir teses jurídicas que foram analisadas pelo Juízo. É fundamental e imprescindível apontar o motivo pelo qual entende-se que a análise das teses, provas e fatos jurídicos foi equivocada ou eivada de vícios. Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e…
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