Processo 0710470-85.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0710470-85.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710470-85.2025.8.07.0007 RECORRENTE: ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME RECORRIDO: AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA, AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA, ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. BAIXA EFETIVADA EM CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00. APELOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Autolimpe Indústria e Comércio de Saneantes Ltda ajuizou ação contra Engetec Tecnologia em Prevenção e Controle de Incêndio Ltda e Álamo Securitizadora de Créditos S.A. para declarar inexistente débito decorrente do protesto da duplicata DMI 5474/002, pleitear cancelamento do protesto, impedir cobranças e obter indenização por danos morais. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente o débito e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 3. A primeira ré Engetec apelou sustentando: (i) perda superveniente do interesse processual pela baixa do protesto; (ii) inexistência de dano moral; (iii) necessidade de redução da indenização; e (iv) necessidade de adequação dos consectários legais. A segunda ré Álamo apelou alegando: (i) nulidade de citação; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inexistência de responsabilidade; e (iv) excesso no valor da indenização. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do interesse processual; (ii) se houve nulidade da citação da segunda ré; (iii) averiguar a legitimidade passiva e eventual responsabilidade da endossatária pelo protesto; (iv) definir se ocorreu protesto indevido apto a gerar dano moral e se o valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido; (v) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. O cumprimento da obrigação em decorrência de decisão liminar não acarreta a perda superveniente do objeto, sendo necessário o julgamento do mérito para confirmar ou não o direito pretendido. Precedentes. 4. É válida a citação da segunda ré, realizada por meio de entrega ao porteiro do edifício-sede da empresa, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, inexistindo vício a justificar sua nulidade, pois o endereço citado corresponde ao indicado pela própria ré. 5. Embora em regra a instituição financeira que recebeu o título por endosso-mandato não responda por eventual protesto indevido, recebida a duplicata sem aceite, deve responder caso não exija o comprovante de entrega das mercadorias, por tratar-se de ato praticado sem as devidas cautelas exigidas. Precedentes. 6. Nos casos de protesto indevido, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, mesmo quando a parte prejudicada é pessoa jurídica. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização é proporcional e razoável diante…

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