Processo 0710473-12.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710473-12.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710473-12.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JOSE DE SOUZA REU: CLICKBANK LTDA DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUIZ JOSE DE SOUZA em face de CLICKBANK LTDA. Narra a parte autora que jamais teve ciência da contratação de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu cartão físico, senha, faturas ou qualquer meio de utilização regular do serviço. Afirma que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas passou a sofrer descontos mensais decorrentes de RMC/RCC, os quais não amortizam a dívida, perpetuando-a. Sustenta a nulidade da contratação, postula a revisão contratual, indenização por danos morais e requer os benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. É o caso de emenda da inicial para regularização da representação ad judicia e da comprovação da miserabilidade em concreto. Explico. A representação processual constitui pressuposto de validade do processo. O mandato judicial é o instrumento por meio do qual a parte confere ao advogado poderes para atuar em seu nome perante o Poder Judiciário, assegurando a legitimidade da atuação processual e a proteção da vontade do jurisdicionado. Dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, que exigem poderes especiais.” É certo que a legislação processual dispensa, em regra, o reconhecimento de firma em procurações ad judicia. Todavia, tal dispensa não impede o exercício do poder-dever de condução do processo atribuído ao magistrado, notadamente quando existirem circunstâncias concretas que recomendem medidas voltadas à verificação da autenticidade da outorga e da legitimidade da postulação. Nesse contexto, o julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça representa marco relevante no enfrentamento da litigância abusiva e das denominadas práticas de advocacia predatória. Ao apreciar a controvérsia repetitiva, o STJ firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A litigância abusiva caracteriza-se pelo uso anormal ou desvirtuado do processo judicial, comprometendo a adequada prestação jurisdicional. Na prática forense, pode manifestar-se por meio da propositura em massa de ações idênticas ou temerárias sem lastro fático mínimo, da reiteração de pedidos anteriormente rejeitados sem fato novo relevante, da utilização do processo como mecanismo de pressão ou obtenção de vantagem indevida, da resistência injustificada ao andamento processual mediante medidas protelatórias, do fracionamento artificial de demandas e da captação de clientela por redes sociais ou outros meios digitais. Observa-se, no caso concreto, que a parte autora reside em Planaltina/DF, enquanto o escritório de advocacia que patrocina a causa possui sede no…

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