Processo 0710479-41.2025.8.07.0009

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0710479-41.2025.8.07.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com validação biométrica e crédito do valor em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três matérias em debate: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado com uso de biometria facial é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade; (ii) estabelecer se houve fraude ou falha na prestação do serviço apta a invalidar o contrato; e (iii) determinar se a alegação de analfabetismo funcional impõe formalidades específicas e invalida a contratação no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante conjunto probatório consistente em proposta, logs de autenticação, biometria facial, documentos pessoais e comprovante de liberação do crédito, formando cadeia idônea de contratação digital. 4. A contratação eletrônica com autenticação biométrica constitui meio legítimo de manifestação de vontade, desde que demonstrada a integridade do procedimento e a vinculação do contratante. 5. O efetivo depósito do valor na conta da consumidora reforça a existência da relação contratual e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 6. A ausência de prova de fraude ou de falha na autenticação impede o reconhecimento de defeito na prestação do serviço, requisito da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. Eventual irregularidade na movimentação posterior dos valores não invalida a contratação originária, quando não demonstrado nexo com falha do banco. 8. A alegação de analfabetismo funcional exige comprovação inequívoca e ciência prévia da instituição financeira, o que não ocorre no caso. 9. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo de infirmar tecnicamente os registros eletrônicos apresentados. 10. A impugnação genérica da prova documental não é suficiente para desconstituir a validade do contrato regularmente demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com validação por biometria facial e registros eletrônicos consistentes, é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de prova de fraude ou de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade da instituição financeira e impede a anulação do contrato. 3. A alegação de analfabetismo exige prova inequívoca e demonstração de ciência da instituição financeira para impor formalidades especiais. 4. O ônus de comprovar a inexistência da contratação incumbe ao autor, não sendo suficiente a impugnação genérica dos documentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2083126, 0703185-33.2024.8.07.0021, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j.…

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