Processo 0710482-78.2025.8.07.0014

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0710482-78.2025.8.07.0014
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710482-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: A. F. A., A. S. D. C. K. SENTENÇA Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por A. F. A. e A. S. D. C. K.. Narra a exordial, em síntese, que as partes conviveram em união estável no período compreendido entre 27/05/2021 e 06/09/2021, bem como que durante a convivência: não lhes advieram filhos; dispensam alimentos entre si; não há bens a partilhar e nem dívidas. Requer a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável no período indicado. Dispensada a manifestação do Ministério Público, tendo em vista não haver interesses de incapazes, conforme Recomendação n. 34/2016 do CNMP. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e Decido. Sem questões pendentes, preliminares ou objeções substanciais, avanço ao mérito. O feito encontra-se apto ao julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, notadamente pelo reconhecimento do pedido pelo réu. Cuida-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável consensual em que as partes afirmam terem mantido vida em comum pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Pois bem. A união estável caracteriza-se pela convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, instituída com a finalidade de formação de família. É o que dispõe o artigo 1.723.º do Código Civil: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." O parágrafo primeiro do mesmo artigo dispõe, no entanto, que devem estar ausentes os impedimentos delineados no artigo 1.521.º do mesmo diploma, ressalvada, na hipótese de um ou ambos os conviventes serem casados, se acharem separados de fato ou judicialmente. No caso dos autos, a requerente declarou e o requerido ratificou a ausência de impedimentos para contrair matrimônio, bem como terem convivido como se casados fossem no período de 27/05/2021 e 06/09/2021, o que se corrobora pela escritura pública declaratória de união estável (ID 252866062). Ademais, tratando-se de partes maiores e capazes, como também quando envolvem direitos disponíveis, a jurisprudência inclina-se no sentido de que o provimento homologatório encontra amparo. Para tanto, colaciono julgados do e. TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. REQUISITOS PRESENTES. PARTILHA DE BENS. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Incumbe ao Poder Judiciário homologar o acordo destinado à dissolução da união estável, quando presentes os requisitos legais. 2. Verificado que o acordo preenche os requisitos legais e não traz qualquer prejuízo a terceiros, não há óbice ao acolhimento do pedido. In casu, as partes são maiores e capazes e assinaram o ajuste juntamente com seus respectivos patronos. De mais a mais, os documentos acostados aos autos corroboram a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 3. A partilha de bens trata-se de direito patrimonial disponível e foi livremente ajustada pelas…

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