Processo 0710486-21.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710486-21.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
CEJUSC Processual Arapiraca
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE (OAB 262063/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: WANDERSON SOARES VIEIRA (OAB 22085/AL), ADV: WANDERSON SOARES VIEIRA (OAB 22085/AL) - Processo 0710486-21.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Tassio Leite Soares - Matheus Pinheiro Martins - RÉU: Airbnb Plataforma Digital Ltda. - B Homy Gestao Patrimonial Ltda - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS ajuizada por Tassio Leite Soares e Matheus Pinheiro Martins em face de Airbnb Plataforma Digital Ltda. e B-Homy Gestão Patrimonial Ltda., todos qualificados, sede em que as partes informaram, às fls. 90/93, que firmaram transação extrajudicial visando pôr fim ao litígio, mediante o pagamento pela ré AIRBNB, em favor dos autores e de seu patrono, da quantia total de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), já comprovado o respectivo pagamento às fls. 236/239. Na audiência realizada perante o CEJUSC em 19/05/2026 (fls. 235), o advogado da parte ré esclareceu que o acordo de fls. 90/92 promove a quitação total do objeto da lide em relação às duas rés, estando ambas devidamente representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (fls. 13/14 e fls. 230), tendo sido requerida a homologação e extinção do feito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. É o relatório. DECIDO. Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, e verificando-se, ainda, que a transação abrange integralmente o objeto da lide em relação a ambas as rés, conforme esclarecido em audiência e não impugnado por nenhuma das partes, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial. Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, em relação a ambos os réus, Airbnb Plataforma Digital Ltda. e B-Homy Gestão Patrimonial Ltda. Custas e honorários conforme acordado entre as partes. Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC. Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC), como é o caso dos autores, beneficiários da justiça gratuita (fls. 68/70). Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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