Processo 0710488-93.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO GUIMARÃES TEIXEIRA (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 265960781, dos autos de origem), nos autos da ação de revisional de contrato bancário, proposta em face de BANCO DE BRASÍLIA - BRB S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulador pelo autor, determinando o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito. Em suas razões recursais (ID 82209467), o agravante alega, em síntese, que a análise da decisão recorrida lastreou-se exclusivamente na remuneração bruta, desconsiderando sua real condição financeira, caracterizada por situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181, de 2 de julho de 2021. Sustenta que mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda líquida encontra-se comprometida com o pagamento de empréstimos consignados e pessoais descontados diretamente de sua conta corrente pelo BRB — Banco de Brasília, conforme demonstrariam os extratos bancários do mês de fevereiro de 2026, que evidenciam saldo devedor de R$ 15.700,79 (quinze mil e setecentos reais e setenta e nove centavos). Aduz, ainda, que o banco réu obstou injustamente o exercício do direito à portabilidade salarial, garantido pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, o que agravaria ainda mais seu estado de fragilidade financeira. Aponta que o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil exige avaliação concreta da situação econômica da parte, considerando todos os seus comprometimentos financeiros, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou ser insuficiente a mera aferição da renda bruta para fins de concessão ou denegação da gratuidade. Afirma que o critério adotado pelo juízo de origem viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida sua hipossuficiência e concedida a gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas processuais e demais despesas, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda. Contrarrazões ID 82708242. É o relatório. DECIDO. Em pesquisa aos autos de origem n° 0708179-96.2026.8.07.0001, verifica-se que foi prolatada sentença em 23/03/2026 (ID 269750291, dos autos de origem). Nesse cenário, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e não há decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal. Ademais, deve-se considerar o efeito substitutivo da sentença em relação as decisões interlocutórias que a precedem, razão pela qual sua prolação impede o processamento dos recursos interpostos contra as decisões a ela anteriores, como dito, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido é entendimento deste Egrégio Tribunal, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo principal. O agravante já interpôs recurso de apelação para questionar a sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se…
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