Processo 0710490-56.2023.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710490-56.2023.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710490-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAJANDIRA MENDES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que ainda se encontrava pendente a definição acerca do ônus da prova nas demandas relacionadas ao PASEP. O embargante aponta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada se fundamenta em premissa fática incorreta, consistente na suposta pendência de julgamento do referido tema, sustentando que a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revogar a suspensão do feito e determinar o regular prosseguimento do processo. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes. No caso concreto, a decisão embargada consigna expressamente: “Verifico que o autor pleiteia o julgamento antecipado da lide e o requerido a nova remessa dos autos para a contadoria, refutando os argumentos de que não podem realizar os cálculos. Nesse sentido, antes de apreciar ambos pedidos, verifico que resta pendente fixar o ônus probatório. Ao passo verifico que o tem 1.300 do STJ, em julgamento, determinou suspender as ações que versem sobre a questão, a fim de decidir: ‘Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.’ Assim, suspendo o feito até o julgamento do tem 1.300 do STJ.” A partir desse fundamento, verifica-se que a decisão adota como premissa a pendência de julgamento do Tema 1.300 do STJ para justificar a suspensão do feito. Contudo, a alegação do embargante evidencia que tal premissa não subsiste, o que compromete a coerência lógica entre o fundamento adotado e a conclusão de suspensão do processo, caracterizando vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício identificado, com a consequente reavaliação da medida de suspensão anteriormente determinada. Considerando que o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, não subsiste o fundamento que ensejou a suspensão do feito, razão pela qual deve ser restabelecido o regular andamento processual, com observância da tese firmada pela Corte Superior quanto à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo o PASEP. “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1681791/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e, em juízo…

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