Processo 0710491-22.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0710491-22.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado movido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “resolver o contrato n. 187417 entabulado entre as partes (id. 245285815) e condenar a requerida a ressarcir R$16.238,85 ao autor (...)”. 2. Na origem, o autor afirma que celebrou contrato de financiamento com o Banco Itaú para aquisição de veículo. Narra que, diante de dificuldades financeiras, contratou a empresa ré, em junho de 2023, para intermediar a renegociação do financiamento, mediante promessa de redução das parcelas, passando a pagar os valores direcionados ao banco diretamente à requerida, com entrada de R$ 4.000,00 e parcelas mensais de R$ 644,15. 3. Sustenta que, apesar dos pagamentos realizados, nenhuma renegociação foi efetivada e o veículo foi objeto de busca e apreensão em março de 2025. Afirma que a ré se eximiu de responsabilidade e negou reembolso, invocando cláusula contratual abusiva, embora tenha sido responsável por induzi-lo à inadimplência. Requer a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e reparação por danos morais. 4. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em preliminar, a inépcia da inicial, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e oral, o que teria ocasionado julgamento citra petita. Sustenta, ainda, nulidade pela não análise da tese relativa à natureza da obrigação contratual. No mérito, defende a inexistência de ilicitude, a inaplicabilidade do CDC, a regularidade das cláusulas contratuais e o cumprimento do dever de informação, alegando, ao final, alteração da verdade dos fatos pelo autor. 5. Requer, assim, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença. Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, pleiteia o seu provimento para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com reconhecimento do pedido contraposto e reconhecimento da litigância de má-fé do recorrido. 6. Contrarrazões ofertadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal consiste em verificar (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou julgamento citra petita; (ii) se é cabível a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, em razão de seu objeto ilícito; (iii) caso reconhecida a nulidade, se é devida a restituição integral dos valores pagos, bem como a possibilidade de retenção, aplicação de cláusula penal ou acolhimento de pedido contraposto III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Quanto às alegações de nulidade e de prolação de sentença citra petita, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, estas não merecem acolhimento. A sentença apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício processual apto a ensejar sua nulidade. Tampouco, verifica-se julgamento citra petita, pois todos os pedidos formulados, inclusive o pedido contraposto, foram expressamente apreciados, ainda que rejeitados em razão da nulidade do negócio jurídico. Destaca-se, ainda, que todos os elementos essenciais à propositura da ação encontram-se na inicial, não havendo que se…

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