Processo 0710496-78.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710496-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ALVES DE ABREU REVEL: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BÁRBARA ALVES DE ABREU em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A – MATERNIDADE BRASÍLIA, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, gestante de alto risco, com 33 (trinta e três) semanas e 2 (dois) dias de gestação, portadora de diabetes mellitus tipo I e com histórico de duas gestações ectópicas, um aborto e sequelas de COVID-19, deu entrada no hospital réu em 28/02/2024, sendo internada em razão de contrações e demais intercorrências. Aduz que, a despeito de apresentar baixo líquido amniótico, estado febril, fortes dores e corrimento esverdeado, recebeu alta médica em 03/03/2024, sob o fundamento de que poderia aguardar até a 37ª semana de gestação. Sustenta que, ao retornar para casa, voltou a sentir fortes dores e dirigiu-se ao Hospital Anchieta, onde foi constatada bolsa rota prematura e prolongada, com sofrimento fetal agudo, tendo sido submetida a parto cesáreo de emergência, do qual resultou o nascimento da filha, admitida em UTI neonatal por 21 (vinte e um) dias. Imputando à ré a prática de violência obstétrica, bem como negligência e imprudência no atendimento e má prestação dos serviços hospitalares, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Emendada a inicial (ID 199290523) e comprovada a hipossuficiência, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (Decisão ID 199663204). Sobreveio sentença (ID 203648246) que, reconhecendo a revelia da ré, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Opostos embargos de declaração e apresentada contestação pela ré, os embargos foram rejeitados, sobrevindo apelação. A 1ª Turma Cível deste TJDFT deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação e cassar a sentença, ao fundamento de que o ato citatório eletrônico não se, determinando, por conseguinte, a desconstituição dos atos subsequentes e a reabertura do prazo para oferecimento de resposta (CPC, art. 281). Retomado o curso processual, a ré apresentou contestação (ID 204250941). Em preliminar, chamou o feito à ordem e reiterou a nulidade da citação e a tempestividade de sua defesa. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência, e impugnou o valor atribuído à causa, reputando-o exorbitante. No mérito, sustentou, em suma, que: (i) o atendimento prestado observou os protocolos clínicos e a literatura médica pertinentes; (ii) a autora, durante toda a internação, negou perda de líquido, apresentando colo uterino fechado, estabilidade hemodinâmica e vitalidade fetal preservada; (iii) a internação teve por objetivo a corticoterapia para maturação pulmonar fetal e a inibição do trabalho de parto prematuro; (iv) a alta hospitalar deu-se em contexto de estabilidade clínica materno-fetal, após contato com o médico que acompanhava a…
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