Processo 0710506-14.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710506-14.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710506-14.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO REU: MARCUS CIRQUEIRA IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARLENE MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO em desfavor de MARCUS CIRQUEIRA IMÓVEIS LTDA - ME, na qual a parte autora afirma ter contratado a ré para a prestação de serviços de administração imobiliária do imóvel situado na SQS 112, Bloco E, Apartamento 102, Asa Sul, Brasília/DF. A autora sustenta que a ré, na qualidade de administradora do imóvel, celebrou contratos de locação com terceiros, incumbindo-lhe a gestão da relação locatícia, o recebimento dos aluguéis, a aplicação dos reajustes contratuais, a cobrança dos valores devidos e o repasse das quantias à proprietária. Afirma, contudo, que a ré deixou de aplicar os reajustes anuais dos aluguéis previstos nos instrumentos contratuais, mantendo os valores nominais das locações por sucessivos períodos e ocasionando perda patrimonial à proprietária. Aduz que a pretensão indenizatória está limitada às diferenças não prescritas, correspondentes aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e que o prejuízo material, após os abatimentos e exclusão de encargos moratórios, totalizaria R$ 15.697,59, conforme planilha e memória de cálculo juntadas com a petição inicial. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação, na qual impugnou a pretensão autoral. Em síntese, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora não figuraria como destinatária final do serviço, mas como proprietária de imóvel explorado economicamente por meio de locação. No mérito, alegou ter atuado com diligência, boa-fé e observância das circunstâncias contratuais e econômicas que envolveram a relação locatícia. Sustentou que a não aplicação de determinados reajustes decorreu do contexto excepcional da pandemia, da necessidade de preservação da locação, da existência de índices negativos em determinados períodos e da ausência de oposição formal da autora aos valores repassados. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, bem como impugnou os cálculos apresentados pela autora. A autora apresentou réplica, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica firmada com a administradora imobiliária. Sustentou que a ré confessou a não aplicação de reajustes contratuais e que não comprovou autorização expressa da proprietária para deixar de aplicá-los. Aduziu, ainda, que a ausência de impugnação anterior aos repasses não configura anuência ou renúncia ao direito de exigir a reparação dos prejuízos decorrentes de falha na prestação dos serviços. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito propriamente à relação locatícia estabelecida entre locadora e locatários, mas ao contrato de prestação de serviços de administração imobiliária celebrado entre a proprietária do imóvel e a empresa ré. Nessa relação jurídica, a autora contratou a ré para atuar…

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