Processo 0710510-39.2022.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0710510-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SIMONE DE ANDRADE CINTRA, SIMONE DE PAULA SANTOS DE ALARCAO, SIMONE PEREIRA MACHADO, SIMONE SOBRAL DA SILVA, SINEUZA LOPES, SINOMAR MARIANO DE OLIVEIRA, SOLANE GONZAGA PENA PASSOS, SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA, SOLANGE MARCONDES QUEIROZ, SOLANGE RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 280418700) contra a sentença de ID 278868053, que, sanando omissão apontada em embargos anteriores, afastou a condenação em honorários sucumbenciais em relação a oito das autoras e condenou o escritório embargante ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, referente à quota-parte de SIMONE PEREIRA MACHADO, com fundamento no princípio da causalidade, em razão da prática de atos processuais sem a regular representação da referida autora. Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à ausência de legitimidade passiva do escritório, terceiro estranho à lide; (ii) omissão quanto à inobservância de contraditório específico; (iii) contradição entre a premissa de irregular representação e a conclusão de responsabilização patrimonial do patrono; (iv) erro na aplicação do princípio da causalidade; (v) obscuridade quanto à desproporcionalidade dos honorários, com pedido subsidiário de fixação por apreciação equitativa, sob alegado distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ. É o breve relatório. Decido. II - Recebo os presentes embargos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, conforme consolidada jurisprudência. III - Quanto à alegada omissão sobre a ausência de legitimidade passiva do escritório, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão ao fundamentar a condenação no princípio da causalidade, apontando que o ajuizamento do cumprimento de sentença sem instrumento de mandato regular foi promovido pelos patronos da causa. A responsabilização patrimonial do advogado encontra fundamento expresso no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato não ratificado pela parte será considerado ineficaz, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. No mesmo sentido, o art. 32, caput, da Lei 8.906/94 estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. A hipótese dos autos é precisamente essa: o escritório embargante ajuizou cumprimento individual de sentença em nome de dez autoras, juntando procuração apenas em relação a uma delas (SIMONE SOBRAL DA SILVA), tendo as demais permanecido sem regular representação até a desistência ou extinção do feito. Quanto à autora SIMONE PEREIRA MACHADO, a ausência de procuração persistiu até o encerramento do…
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