Processo 0710510-67.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710510-67.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ROGERIO ROCHA CARRARA REQUERIDO: PNEUMIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RAFAEL MARROCOS DA SILVA, ANDRE MARROCOS DA SILVA, EDUARDO BENEDITO CHAVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO ROCHA CARRARA em face de PNEUMIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAFAEL MARROCOS DA SILVA, ANDRÉ MARROCOS DA SILVA e EDUARDO BENEDITO CHAVES VIEIRA, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que é proprietário de imóvel comercial situado na QSE SOF Lote 09, Loja 03, Taguatinga/DF, locado à primeira requerida desde 1998, mediante contrato escrito com prazo inicial de 12 meses, renovado automaticamente por prazo indeterminado, com aluguel reajustado anualmente pelo IGPM até alcançar R$ 1.900,00 em 2024. Os requeridos passaram a inadimplir reiteradamente os aluguéis, acumulando débito de R$ 48.046,72, e sublocaram o imóvel a terceiro sem autorização em 2024, configurando quebra contratual. Acrescenta multa contratual de R$ 5.900,00, reparos no imóvel de R$ 16.590,00 e honorários contratuais de 20% sobre o valor devido. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento e sublocação indevida, com restituição da posse; b) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 84.404,06; c) o depósito dos aluguéis vincendos até a sentença, nos termos do art. 62, V, da Lei nº 8.245/91. Decisão no ID 237522953 deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Decisão no ID 248936887 excluiu FERNANDO VIEIRA DA SILVA do polo passivo por falecimento anterior ao ajuizamento. RAFAEL MARROCOS DA SILVA e EDUARDO BENEDITO CHAVES VIEIRA ofertaram defesa, modalidade contestação, no ID 246975156, alegando, como preliminar de mérito, a prescrição trienal das parcelas anteriores a 2022 (art. 206, §3º, I, do CC). No mérito, sustentam a invalidade da fiança de EDUARDO por ausência de anuência a aditamentos verbais (Súmula 214/STJ), a extinção da fiança pela morte do afiançado, a ausência de notificação para vistoria do imóvel, a regularidade dos pagamentos e a boa-fé na condução da relação locatícia, a inexistência de sublocação e a impugnação dos valores cobrados. Requereram gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos. PNEUMIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAFAEL MARROCOS DA SILVA e EDUARDO BENEDITO CHAVES VIEIRA reiteraram os mesmos argumentos em contestação no ID 267338463. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em favor de ANDRÉ MARROCOS DA SILVA no ID 269704392, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 273394196, em que o autor impugnou a gratuidade de EDUARDO, juntou conversas de WhatsApp (ID 273394200) e reiterou os argumentos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido RAFAEL MARROCOS DA SILVA, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica, bem como à PNEUMIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, considerando que a empresa teve sua inscrição no CNPJ baixada em 09/02/2015 por omissão contumaz (IDs 240602695 e 240602698), o que demonstra inatividade e ausência de receita. Registre-se. Em relação à…
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