Processo 0710512-24.2022.8.02.0058
TJAL • Embargos de Declaração Criminal
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DESPACHO Nº 0710512-24.2022.8.02.0058 - Recurso em Sentido Estrito - Arapiraca - Recorrente: Ricardo da Silva Santos - Recorrente: Leilson Galdino Santos - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0710512-24.2022.8.02.0058 Recorrente : Ricardo da Silva Santos e outro. (REsp - fls. 1684/1703) Defensor P : João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo da Silva Santos e outro, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziram os recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou os seguintes dispositivos legais: a) Art. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, uma vez que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela Defesa, sem enfrentar devidamente os argumentos suscitados no recurso; b) Arts. 157, § 1º, e 413, caput, do CPP, ao manter a pronúncia do recorrente Leilson com base em depoimento contaminado (decorrente de ato reconhecidamente ilícito) e isolado nos autos; c) Art. 121, §2º, I e VI, do CP, ao estabelecer a qualificadora do motivo torpe quanto à vítima Antônio e manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, apesar da evidente improcedência de ambas." (sic, fl. 1.868, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.752/1.762, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado "violou os seguintes dispositivos legais: a) Art. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, uma vez que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela Defesa, sem enfrentar devidamente os argumentos suscitados no recurso; b) Arts. 157, § 1º, e 413, caput, do CPP, ao manter a pronúncia do recorrente Leilson com base em depoimento contaminado (decorrente de ato reconhecidamente ilícito) e isolado nos autos; c) Art. 121, §2º, I e VI, do CP, ao estabelecer a qualificadora do motivo torpe quanto à vítima Antônio e manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, apesar da evidente improcedência de ambas." (sic, fl. 1.868,…
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