Processo 0710517-25.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710517-25.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISPIM DELFINO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por CRISPIM DELFINO DE CARVALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O autor narra que é aposentado por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, e recebe benefício no valor próximo de um salário-mínimo. Afirma que celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 998000679217, no valor financiado de R$ 3.423,98 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), que seria pago em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 820,91 (oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos). Sustenta que o réu aplicou taxa de juros remuneratórios de 19,85% (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 778,33% (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e três por cento) ao ano, conforme cláusula 7A do instrumento. Aduz que, segundo o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado a pessoa física, no mês de novembro de 2024, foi de 5,92% (cinco vírgula noventa e dois por cento) ao mês e 99,33% (noventa e nove vírgula trinta e três por cento) ao ano, de modo que a taxa contratada superaria em mais de três vezes a taxa média de mercado. Em razão disso, pede a antecipação dos efeitos da tutela para depósito em juízo de valores incontroversos, no valor de R$ 350,70 (trezentos e cinquenta reais e setenta centavos) por parcela. Em sede de tutela definitiva, requer: a) a declaração de abusividade das cláusulas que estipulam os juros remuneratórios, com revisão do contrato pela aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 5,92% ao mês e 99,33% ao ano; b) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 14.106,30 (quatorze mil, cento e seis reais e trinta centavos). O pedido e tutela antecipada foi indeferido na decisão ID 277357386. Citado, conforme ID 277591519, o réu apresentou a contestação de ID 277946298, na qual suscita, preliminarmente, a falta de reclamação prévia na via administrativa, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a observância de todas as formalidades legais na contratação eletrônica do empréstimo, com manifestação livre e consciente da vontade do autor. Afirma a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos e a inexistência de fato superveniente que justifique a revisão judicial. Aduz a inaplicabilidade do limite de comprometimento previsto na Lei nº 10.820/2003 ao contrato firmado, por se tratar de empréstimo pessoal com débito automático em conta-corrente, e não de operação consignada. Invoca a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a estipulação de juros superior à média de mercado, por si só, não evidencia abusividade. Pugna pela inexistência de causa para a repetição do indébito, ao argumento de que o autor pagou apenas 6 (seis) das 15 (quinze) parcelas pactuadas, encontrando-se inadimplente desde julho de 2025, conforme extrato financeiro juntado no ID 277946303, e pela ausência de má-fé apta a autorizar a devolução em dobro. Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Junto com a…
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