Processo 0710527-78.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710527-78.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VALOR INCONTROVERSO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir, nas ações que tenham por objeto a revisão de contratos de empréstimo e financiamento, que a petição inicial contenha a indicação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. A referida exigência tem por finalidade delimitar adequadamente o objeto da controvérsia, possibilitar o exercício do contraditório pela parte requerida, resguardar a boa-fé processual e assegurar ao credor o recebimento da parcela da obrigação que não é objeto de impugnação. Trata-se de pressuposto processual específico, previsto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC. A simples indicação das cláusulas contratuais supostamente abusivas ou passíveis de revisão não supre a exigência legal, quando ausentes, na narrativa inicial, a discriminação do valor incontroverso e a comprovação de seu pagamento. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira. 2. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que o autor indicasse as cláusulas contratuais impugnadas, quantificasse o valor do débito exigido e o valor incontroverso da dívida, corrigisse o valor da causa e juntasse documentos essenciais, inclusive o contrato e comprovantes necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça. 3. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Diante da inércia, o magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. No recurso, o apelante sustenta a aptidão da petição inicial e a ocorrência de erro de procedimento, afirmando que foram exigidos documentos desnecessários e que a extinção do processo violou o princípio da primazia do julgamento de mérito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são duas: i) definir se houve “error in procedendo" no indeferimento da petição inicial e ii) verificar se, em ação revisional de contrato bancário, é indispensável a indicação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso do débito. III.RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 330, §2º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de contratos de empréstimo ou financiamento, o autor discrimine as cláusulas contratuais impugnadas e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição inicial. 7. A determinação judicial de emenda indicou de forma clara os elementos que deveriam ser esclarecidos e os documentos necessários para o regular processamento da demanda, inclusive para análise do pedido de gratuidade de justiça. 8. A parte autora foi regularmente intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar a emenda ou requerer prorrogação do prazo e, dessa forma, o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição…

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