Processo 0710528-72.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por FLAVIO COSTA GOMES DA SILVA em desfavor de Banco Inter S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), na categoria “Dívida Vencida”, em razão de suposto débito vinculado à instituição ré. Aduz que a anotação foi realizada unilateralmente, sem prévia autorização ou notificação, em afronta ao art. 10 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que o apontamento possui caráter restritivo e desabonador, comprometendo sua reputação financeira e dificultando o acesso ao crédito. Ao final, requer a exclusão dos registros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão (id 267313221)0, diante da necessidade de dilação probatória. A parte requerida ofertou contestação (id 269897938), sustentando ter atuado em estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito, porquanto as instituições financeiras possuem obrigação normativa de reportar operações de crédito ao Banco Central. Afirmou, ainda, que o autor autorizou expressamente o compartilhamento das informações quando da contratação da operação financeira. Acrescentou haver indícios de litigância predatória, apontando o ajuizamento, pelo demandante, de 6 (seis) ações idênticas em face de diferentes instituições financeiras na mesma data. A parte autora manifestou-se em réplica (id 274236960) reiterando os fundamentos expendidos na inicial, insistindo na ausência de comprovação de notificação prévia específica acerca da inscrição no SCR. Decisão saneadora (id 274290840) organizou o processo e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da suficiência da prova documental produzida. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na natureza do Sistema de Informações de Crédito – SCR. Diversamente do alegado pela parte autora, referido sistema não se confunde com cadastros restritivos de crédito, como SPC ou SERASA, tratando-se de banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão do sistema financeiro e gerenciamento de risco pelas instituições financeiras. Nesse sentido, a alimentação do SCR decorre de imposição normativa estabelecida pela Resolução CMN nº 5.037/2022, anteriormente disciplinada pela Resolução nº 4.571/2017, a qual determina o reporte das operações de crédito superiores a R$ 200,00, independentemente de estarem adimplidas ou vencidas. Assim, ao proceder ao compartilhamento das informações, a instituição financeira atua em estrito cumprimento de dever legal, hipótese expressamente prevista no art. 188, inciso I, do CC/2002. A parte autora sustenta a ausência de autorização específica não encontra respaldo no conjunto probatório. Todavia, a parte ré juntou aos autos a…
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