Processo 0710538-48.2024.8.07.0014
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710538-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: CARLOS RANDOLFO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de CARLOS RANDOLFO CAMPOS, distribuídos em 22/10/2024, no valor de R$ 58.935,49 (cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), tendo o embargante requerido, já na petição inicial de Id. 215393183, a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. No relatório dos autos, verifica-se que os embargos foram instruídos com diversos documentos, dentre os quais se destacam o “4 - CONTRATO DE ADM DE IMÓVEL”, Id. 215393190, a “5 - PROCURAÇÃO DE ADM DE IMÓVEL”, Id. 215393191, bem como referências à inexistência de respaldo contratual ao Termo de Confissão de Dívida constante dos autos originários sob Id. 158925577, do processo executivo nº 0704125-53.2023.8.07.0014, além do Contrato de Prestação de Serviços Id. 158925579 e do Detalhamento de cálculos Id. 158925580. Consta ainda que, no curso processual, foi proferida decisão de emenda à inicial sob Id. 215457934, determinando a juntada de documentos indispensáveis, seguida de emenda à inicial Id. 218383518, na qual a parte embargante reiterou sua incapacidade financeira e juntou consultas aos sistemas públicos, como CONSULTA AO REDESIM (Id. 218383519) e CONSULTA AO SISBAJUD (Id. 218383520). Posteriormente, sobreveio SENTENÇA sob Id. 218769001, datada de 26/11/2024, que indeferiu a petição inicial dos embargos com fundamento nos artigos 321 e 485, I, do CPC, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ressalvando-se a concessão da justiça gratuita. Contra tal decisão foi interposto recurso de apelação mediante Id. 223214479, tendo o feito tramitado na instância superior, com posterior julgamento, conforme comprovado pela juntada do Acórdão Id. 271942335, acompanhado de Relatório, Voto e Ementa (Ids. 271942338, 271942337 e 271942336), culminando na Certidão de Trânsito em Julgado Id. 271942344, em 10/04/2026. Paralelamente, nos autos principais da execução nº 0704125-53.2023.8.07.0014, observa-se que a execução se fundamenta no Termo de Confissão de Dívida Id. 158925577, vinculado ao inadimplemento de valores referentes ao período de 10/08/2015 a 10/07/2019, bem como em contratos acessórios de locação e prestação de serviços juntados sob Ids. 158925578 e 158925579, com cálculo atualizado apresentado no Id. 158925580. Ademais, consta dos autos executivos a interposição de incidente semelhante, inclusive Exceção de Pré-Executividade Id. 215397860, e, especialmente, a existência de decisão proferida no âmbito do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0724770-73.2025.8.07.0000, cuja peça decisória foi juntada aos autos sob Id. 240887376, no qual foram analisadas e rejeitadas teses idênticas às aqui suscitadas. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de tutela de urgência, consubstanciado na pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, verifica-se que a parte embargante fundamenta seu pleito na alegada probabilidade do direito decorrente da nulidade do título executivo,…
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