Processo 0710539-95.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0710539-95.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710539-95.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONIEL SANTANA TELES REU: 99PAY S.A. SENTENÇA Dispensa-se o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Registro, contudo, o essencial. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por RONIEL SANTANA TELES contra 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. O autor narra que, em 16/01/2025, usou a funcionalidade de "Pix por cartão de crédito" da ré para transferir R$ 4.000,00, parcelados em 12 vezes de R$ 426,52 no seu cartão BRB; o valor não foi creditado ao destinatário, mas as doze parcelas foram cobradas e pagas até janeiro de 2026, sem estorno, apesar de sucessivos atendimentos, inclusive ligação telefônica em 25/02/2025, em que a ré ora reconhecia a operação e prometia reembolso, ora a negava. Pede: (a) inversão do ônus da prova; (b) repetição do indébito em dobro, no total de R$ 10.236,48; (c) danos morais não inferiores a R$ 5.000,00; e (d) custas e honorários (ID 271127658). A ré sustenta, em síntese: falta de interesse de agir por reembolso já realizado; ausência de ato ilícito e de falha do serviço; culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); inexistência de dano moral; e descabimento da inversão do ônus da prova (ID 278101159). Audiência de conciliação em 01/06/2026, sem acordo (ID 278152481). Réplica e faturas no ID 278589658 e seguintes. Vieram os autos para sentença. É o relatório. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao rito). A controvérsia é essencialmente documental e de direito, e a ata da audiência sem acordo (ID 278152481) facultou às partes, em prazos sucessivos e independentes de nova intimação, a juntada de documentos e a indicação específica de outras provas, estabilizando-se a instrução à luz da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Há relação de consumo. As partes enquadram-se nos arts. 2º e 3º do CDC: a ré é instituição de pagamento fornecedora de serviço no mercado de consumo; o autor, destinatário final. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de forma objetiva pelos defeitos do serviço (art. 14, caput, do CDC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (reembolso realizado). Pela teoria da asserção, o interesse de agir afere-se, em abstrato, pela narrativa da inicial: o autor afirma não ter sido reembolsado e ter pago as doze parcelas, do que decorrem a necessidade e a utilidade do provimento. Se o reembolso de fato ocorreu é questão de mérito e, no mérito, como se verá, a alegação não se sustenta, pois as faturas registram o pagamento de todas as parcelas sem contrapartida. Presente o interesse de agir. Passa-se à análise do mérito e, especificamente, da falha na prestação do serviço e do ônus da prova. O fato constitutivo do direito do autor está demonstrado e, em boa medida, é incontroverso. A própria ré admite, na contestação, que "consta em sistema que a operação, de fato, não foi concluída" (ID 278101159, pág. 3), isto é, que o Pix não alcançou sua finalidade. De outro lado, o autor demonstrou o pagamento das doze parcelas do lançamento "99PAY *PIX" — a primeira, de R$ 426,54, e as demais, de R$ 426,52, totalizando R$ 5.118,26 —, sem qualquer crédito, estorno ou…

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