Processo 0710548-57.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710548-57.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710548-57.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: WILLIAM FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de WILLIAM FERNANDES DE OLIVEIRA, na qual a autora afirma ser sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Distrito Federal e prestadora dos serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários no Distrito Federal. Narra que prestou os referidos serviços ao imóvel localizado na SHSN Chácara 141, Conjunto D, Lote 08, Casa Branca, Sol Nascente, Ceilândia/DF, vinculado à inscrição nº 478364-6, de titularidade do réu, sem que houvesse o correspondente pagamento das faturas emitidas. Informa que os débitos objeto da demanda foram apurados no processo administrativo nº 00092-00003768/2026-54 e abrangem as referências de 10/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 12/2023, 01/2024 a 12/2024, 01/2025 a 12/2025, além das referências 12/2025 e 01/2026, apontando valor original de R$ 57.226,49 e valor atualizado até 10/02/2026 de R$ 110.040,67. Aduz que, apesar das notificações encaminhadas nas próprias contas/faturas e de providências administrativas de cobrança, a parte ré permaneceu inadimplente, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustenta, em seus fundamentos jurídicos, a legitimidade da cobrança com base na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, menciona a Lei Distrital nº 7.629/2024 e o Decreto Distrital nº 26.590/2006, invoca a exigibilidade das tarifas decorrentes da efetiva prestação do serviço, defende a incidência do prazo prescricional de dez anos e afirma a ocorrência de mora ex re, com cobrança de multa, juros de mora e correção monetária. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das faturas vencidas referentes à inscrição nº 478364-6, atualizadas até 10/02/2026 no valor de R$ 110.040,67, a condenação ao pagamento das faturas que se vencerem no curso da lide, na forma do art. 323 do CPC, com incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o vencimento de cada fatura, a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente juntada documental, depoimento do requerido e oitiva de testemunhas. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.040,67. Não houve pedido de gratuidade de justiça. Consta, ao final, recolhimento das custas iniciais. A petição inicial (ID 265186402) veio instruída com os seguintes documentos: procuração ad judicia outorgada pela CAESB aos patronos da causa (ID 265186403), ata da 71ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da CAESB, com registro da recondução da diretoria colegiada e identificação de seu presidente e diretor jurídico (ID 265186404), termo de posse do presidente Luís Antônio Almeida Reis (ID 265186405), carta de preposto subscrita pelo diretor jurídico da companhia (ID 265186406), decreto-lei de criação da CAESB (ID 265186407), acompanhamento do cliente, contendo dados cadastrais do réu, indicação da inscrição nº…

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