Processo 0710553-67.2026.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710553-67.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERICA FORTUNA TEIXEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (contrato de prestação de serviço), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Do Pedido de Tutela de Urgência Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios. A exequente solicita, em sede liminar, a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0744276-71.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, sobre o quinhão hereditário do executado. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico a presença dos requisitos. A probabilidade do direito está evidenciada pelo aditivo contratual (ID 274081844), no qual o executado reconhece a dívida no valor de R$ 60.000,00, bem como anui que o pagamento dos honorários será realizado, preferencialmente, com recursos oriundos do inventário . O perigo de dano também está presente, considerando o indeferimento, pelo juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, do pedido de liberação dos valores diretamente na ação de inventário (ID 274083754), bem como a determinação de venda de imóvel naqueles autos, pelo valor mínimo de R$ 1.160.000,00 (ID 274083753). Nesse sentido, eventual liberação dos valores ao executado, caso concretizada a venda, pode prejudicar a execução do crédito discutido nestes autos. Ressalto, por fim, que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Diante disso, a penhora no rosto dos autos revela-se medida adequada para assegurar o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0744276-71.2021.8.07.0001, limitada ao quinhão do executado, até o valor de R$ 63.764,85, acrescido de atualização. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do…
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