Processo 0710558-95.2026.8.07.0005

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0710558-95.2026.8.07.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710558-95.2026.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: PEDRO DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: GENESIO ANTONIO MULLER DECISÃO Vistos. PEDRO DE SOUSA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GENÉSIO ANTÔNIO MULLER, distribuída por dependência ao processo nº 0706295-54.2025.8.07.0005. Narra que o imóvel situado no Lote 02, Quadra 140, Rua 1º de Junho, Setor Tradicional, Planaltina/DF, matrícula nº 33.676, pertenceu originalmente a Sinval Cordeiro Vasco. Sustenta que Amanda Mendes Pereira adquiriu 50% do imóvel por escritura pública datada de 11/12/2009 e que o autor adquiriu os outros 50% por escritura pública datada de 20/01/2011, tendo ambos recolhido o ITBI correspondente. Afirma que a transferência registral não foi promovida anteriormente em razão de dificuldades financeiras e exigências formuladas pelo cartório de registro de imóveis. Relata que, ao renovar pedido de transferência registral em julho de 2026, tomou conhecimento da existência de indisponibilidade lançada na matrícula do imóvel por determinação emanada nos autos do processo nº 0706295-54.2025.8.07.0005. Alega que não integra a relação processual existente entre o embargado e Sinval Cordeiro Vasco e que o bem objeto da constrição havia sido alienado muito antes do ajuizamento da demanda que originou a indisponibilidade. Requer a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da prioridade de tramitação, a concessão de tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel e, ao final, o acolhimento dos embargos para afastamento definitivo da constrição judicial. Foram os autos conclusos para decisão. Decido. DA GRATUIDADE E PRIORIDADE. Defiro o pedido de tramitação prioritária. O documento de identificação juntado aos autos demonstra que o autor nasceu em 04/11/1962, sendo pessoa com idade superior a 60 anos. Assim, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa e da legislação processual aplicável, faz jus à prioridade na tramitação do feito. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastá-la. Além disso, a documentação apresentada pelo autor foi utilizada para demonstrar alegada insuficiência financeira. Aplica-se ao caso o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” DA TUTELA DE URGÊNCIA. No que diz respeito à tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela provisória de urgência constitui técnica processual destinada a assegurar a utilidade prática da prestação jurisdicional quando houver elevada probabilidade de existência do direito invocado e risco concreto de perecimento ou inutilidade do provimento final. Trata-se de mecanismo voltado à preservação da efetividade da jurisdição,…

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