Processo 0710559-63.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710559-63.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710559-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REU: JORGE DA COSTA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (autora) em face de JORGE DA COSTA LIMA (réu). Na petição inicial, a autora informa que vendeu um veículo ao réu, tendo recebido, como parte do pagamento, outro automóvel. Aduz que, posteriormente, constatou que esse veículo estava sujeito a restrição judicial decorrente de execução ajuizada contra o requerido, o que impediu o pleno exercício do direito de propriedade. Sustenta que o réu já tinha conhecimento da demanda judicial quando lhe entregou o bem, configurando má-fé. Afirma que tentou afastar a constrição por meio de embargos de terceiro, sem êxito. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente ao veículo objeto da evicção, isto é, R$ 30.527,31, atualizado até 11/03/2024. Em contestação (ID 197024456), o réu afirma que não houve perda do bem, mas apenas restrição de circulação, sem penhora ou apreensão, permanecendo o veículo na posse da autora. Argumenta que está ausente o requisito legal da boa-fé do adquirente, pois a requerente, na condição de concessionária de veículos, tinha o dever profissional de verificar previamente a existência de gravames, assumindo conscientemente o risco do negócio. Destaca que a própria decisão nos embargos de terceiro reconheceu a ausência de boa-fé objetiva da autora. Ao final, postula (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) a improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, caso reconhecida a evicção, requer (c) o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da posse do veículo e a devolução dos valores pagos. Réplica no ID 198664275. Na fase de especificação de provas (ID 198937720), o réu (ID 199864695) pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte adversa) e a autora (ID 200299375) não manifestou interesse pela dilação probatória. Em decisão de saneamento (ID 203400537), deferiram-se a gratuidade de justiça e a produção de prova oral postuladas. Em audiência de instrução e julgamento (ID 243927206), colheu-se o depoimento pessoal de Maria Helena de Souza Santos, preposta da autora, e deferiu-se o pedido do réu para juntada de documento. Em petição (ID 243925769), o requerido promoveu a juntada do referido documento. Alegações finais apresentadas pela autora no ID 244674066. Alegações finais apresentadas pelo réu no ID 246189132. Em petição (ID 247366923), a autora se manifestou sobre o documento juntado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A autora afirma que recebeu do réu, como parte do pagamento pela venda de um veículo, automóvel posteriormente identificado com restrição judicial oriunda de execução contra o requerido, circunstância que inviabilizou o pleno exercício da propriedade. Com tal causa de pedir é que a requerente solicita a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente ao veículo objeto da suposta evicção. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos legais da evicção, de modo a ensejar a responsabilização indenizatória do réu, especialmente diante das…

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