Processo 0710565-42.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710565-42.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710565-42.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL PACELLI FERREIRA SALLUM REQUERIDO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAFAEL PACELLI FERREIRA SALLUM em face de NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., conforme qualificações constantes dos autos. O autor narra que celebrou com a ré Contrato de Mútuo Financeiro, mediante aporte de R$ 30.000,00, realizado em 26/02/2026, sob promessa de rendimentos mensais de 1,5% sobre o capital, o que corresponde a R$ 450,00 mensais, creditados até o quinto dia útil de cada mês. Sustenta que recebeu apenas a parcela de lucros referente ao mês de março de 2026 e que, a partir de abril de 2026, a ré deixou de adimplir as obrigações contratuais, interrompendo o pagamento dos rendimentos, bloqueando solicitações de resgate, retirando do ar o aplicativo por meio do qual eram geridas as operações e cessando integralmente os canais de comunicação com os investidores. Aduz, ainda, o desaparecimento dos sócios e gestores, bem como ampla repercussão pública dos fatos, indicando possível colapso operacional sistêmico da empresa. Postula, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros e bens da ré via Sisbajud, CNIB e Infojud, bem como a exibição de documentos relativos à relação contratual mantida com a ré. Sobreveio emenda à inicial, na qual esclarecido o montante recebido a título de lucros e comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 279601386). Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, na forma emendada. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise provisória, verifica-se a plausibilidade jurídica da pretensão. Os elementos trazidos com a petição inicial e sua emenda indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de relação contratual entre as partes, estruturada na forma de contrato de mútuo financeiro, mediante captação de recursos pela ré, com promessa de rendimentos mensais. A alegação de inadimplemento contratual é corroborada por documentos que apontam a interrupção dos pagamentos a partir de abril de 2026, a impossibilidade de resgates e a supressão do acesso ao aplicativo que centralizava as informações contratuais e operacionais (IDs 276066528, 276066529 e 276066535). Sob a ótica jurídica, vislumbra-se, ainda em sede inicial, a incidência do microssistema protetivo do consumidor. O autor, pessoa física, apresenta-se como destinatário final dos serviços de investimento estruturados pela ré, na qualidade de captadora ostensiva de recursos financeiros de terceiros, com promessa de retornos elevados, circunstância que evidencia manifesta assimetria informacional e vulnerabilidade técnica, a legitimar, em tese, a incidência das normas consumeristas, na linha da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao perigo de dano, este também se encontra evidenciado. O conjunto fático delineado revela cenário de risco concreto de frustração do crédito, haja vista a paralisação abrupta das…

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