Processo 0710566-06.2025.8.07.0006

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0710566-06.2025.8.07.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710566-06.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P. MARTINS FLORES ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: SILVANEIA FONSECA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, com fulcro no art. 366 do CPC, pois encerrada a instrução, não há mais provas a serem produzidas. O art. 52, IX, da Lei 9099/95, estabelece que: “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Com efeito, a parte embargante alega que nunca firmou qualquer relação com a ré e não reconhece a assinatura feita na nota promissória, objeto de execução, requerendo, se for o caso, a realização de perícia técnica. A parte embargada, embora devidamente intimada, não compareceu em audiência. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, em que pese o credor/embargado não ter comparecido em audiência, o Eg. TJDFT firmou entendimento que sua ausência não implica na extinção do feito, porquanto não há previsão de extinção de execução de título extrajudicial nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, tendo em vista que aplicável somente em processo de conhecimento. Neste sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 53, §1º, LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, basta a simples alegação da parte requerente no sentido de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Assim, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 12), defere-se os benefícios da gratuidade de justiça. 2. No presente caso, o exequente não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 3. Entretanto, tem-se que a ação de execução de título extrajudicial tem regramento próprio dentro da Lei 9.099/95 e, portanto, deve ser aplicado o art. 53 da Lei dos Juizados, não sendo aplicável, no caso, as disposições do art. 51. 4. Deacordo com a disposição inserta no artigo 53 da Lei nº 9.099/95, "a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei". Por seu turno, o § 1º do mesmo dispositivo legal, estabelece que "efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". 5. Como se verifica, não há previsão para a extinção do processo de execução de título executivo extrajudicial nos termos do inciso I do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, isto porque este dispositivo legal se refere à extinção de feito em processo de conhecimento e os motivos de extinção da execução de…

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