Processo 0710570-27.2022.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710570-27.2022.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

ADV: JÉSSYKA RAMOS DOS SANTOS LIMA (OAB 19011/AL), ADV: JÉSSYKA RAMOS DOS SANTOS LIMA (OAB 19011/AL) - Processo 0710570-27.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: G.G.A. - Shayane Thaysa Guedes Lucio Santos - Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a reembolsar a parte autora de forma parcial pelas despesas já realizadas, relacionadas às consultas com a psicopedagoga Camila de Albuquerque Lima (CBO 2394-25), bem como as futuras despesas com tal profissional, ambas limitadas aos valores da tabela praticada pela UNIMED para procedimentos equivalentes em sua rede credenciada. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores a serem reembolsados deverão ser atualizados com a observância dos seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo. O termo inicial da correção monetária será a data do desembolso, a teor da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir da citação, conforme art. 405 do CC. Considerando a sucumbência recíproca e, ainda, o fato de que a parte autora obteve êxito em parte de sua pretensão principal (reembolso de despesas, ainda que parcial), mas não na integralidade do pleito inicial ou nos danos morais, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.

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