Processo 0710575-34.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710575-34.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE REQUERIDO: MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE, MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DECISÃO Vistos. MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE ajuizou a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE e MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Narra que é coproprietária, na fração ideal de 1/6, do imóvel situado na Rua 13 de Maio, Lote n.º 02, Quadra 64, Setor Tradicional, Planaltina/DF, afirmando que a genitora das partes, Sra. Alahides Campos Cavalcante, detém meação sobre o bem. Sustenta que o imóvel vem sendo ocupado exclusivamente pelos requeridos desde o ano de 2016, juntamente com outros familiares, sem qualquer contraprestação aos demais coproprietários. Alega que os réus impedem seu acesso ao imóvel, inclusive para visitar sua mãe idosa, que reside no local. Afirma que tentou ingressar na residência e manter contato com os ocupantes, mas enfrentou resistência, chegando a ocorrer episódio que ensejou o registro de boletim de ocorrência. Aduz que sofre prejuízos em razão da utilização exclusiva do imóvel pelos requeridos, bem como em virtude da alegada resistência destes à venda do bem. Relata, ainda, dificuldades financeiras decorrentes de execuções e descontos em seus vencimentos, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para assegurar seu acesso ao imóvel e o convívio com sua genitora, bem como para determinar o pagamento de aluguéis provisórios, além da procedência dos pedidos ao término da demanda. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O pedido de gratuidade de justiça merece acolhimento. Os extratos bancários e demais documentos financeiros apresentados revelam quadro econômico que, em análise sumária própria desta fase processual, demonstra dificuldade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do benefício. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Passa-se ao exame da tutela de urgência. Defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência. Explico. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência constitui técnica processual destinada à proteção imediata de situações jurídicas que demandam pronta intervenção jurisdicional, exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, os documentos juntados indicam que a autora detém a condição de condômina do imóvel descrito na petição inicial. A copropriedade confere ao titular fração ideal do bem e lhe assegura o exercício dos direitos inerentes à propriedade, observadas as limitações decorrentes da comunhão existente entre os condôminos. Os elementos constantes dos autos também indicam que a Sra. Alahides Campos Cavalcante é meeira do imóvel e reside no local. A meação representa situação jurídica distinta da…
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