Processo 0710580-21.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710580-21.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVA FRANCISCO DOS SANTOS, NELSON TORRES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A experiência deste Juízo revela pouca efetividade na penhora de quotas sociais, porque as sociedades por responsabilidade limitada em nenhum dos casos concretos vistos neste Juízo responderam as intimações feitas com base no art. 861 do CPC, o que remete para o leilão judicial. Assim, correto facultar à parte credora a possibilidade de efetuar uma análise de custo-benefício, especialmente porque em caso de leilão os honorários do perito que avaliará as quotas deverão ser adiantados pela parte credora, ainda que esse adiantamento possa compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. Além disso, é preciso avaliar, se possível, a situação da sociedade, se está ativa ou encerrada irregularmente, se é atrativa ou não, para avaliar eventual interesse de algum arrematante em integrar o quadro societário. Diante do exposto, em atenção ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC), e considerando ainda o princípio da celeridade, intimo a parte credora a informar se persiste o interesse na penhora das quotas sociais, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte credora, mesmo com essas considerações, insista na penhora das quotas, defiro o pedido. Nesse caso, com fundamento na disposição inserta no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o TERMO DE PENHORA. Nomeio a parte executada fiel depositária. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Caso não tenha advogado constituído, proceda-se a intimação pessoal da parte executada, de preferência por via postal (§2º do art. 841 do CPC). Nesse caso, conforme previsto no § 4º do art. 841 do CPC, a intimação será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 CPC. Preclusa a presente decisão, oficie-se à Junta Comercial do DF, que deverá proceder à anotação referente à constrição junto aos registros da sociedade empresária. Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. Intime-se a sociedade empresária para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na mesma oportunidade, deverá a sociedade informar o percentual de participação societária do executado, se este percebe pró-labore, com os respectivos valores, e se há distribuição de lucros ou dividendos nos últimos exercícios, com os montantes correspondentes. Na oferta das quotas, deverá a sociedade esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha…

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