Processo 0710583-61.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0710583-61.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Michelle Pereira da Costa Ribeiro - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA AÇÃO EM EXAME, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação. Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 04/03/2021 e 04/03/2026. Determino ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 28/01/2026, atualizando sua ficha funcional/financeira. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por titulação, desde a data do requerimento administrativo (28/01/2026) e que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 6500/93116/2013, desde a data do requerimento administrativo, em 10/09/2013, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em setembro de 2015, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior. Publico. Intimem-se. Maceió, 05 de maio de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.