Processo 0710587-40.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 0710587-40.2022.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apte/Apdo: Natura Cosméticos S/A - Apte/Apdo: Superintendente da Superintendência da Receita Estadual - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação / Remessa Necessária nº 0710587-40.2022.8.02.0001 Recorrente : Natura Cosméticos S/A. Advogado : Flávio Eduardo Silva de Carvalho (OAB: 20720/DF). Advogado : Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP). Recorrido : Estado de Alagoas. Advogado : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Natura Cosméticos S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, ''a'' e art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 596/610), a parte recorrente aduziu que o acórdão objurgado violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e o art. 3º, da LC 190/2022. Por sua vez, ao interpor o recurso extraordinário de fls. 565/589, sustentou a ocorrência de ofensa aos "artigos 146, 150, III, c, 155, § 2º, XII, da Constituição" (sic, fl. 570). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 617/625 e 626/633. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática…
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