Processo 0710588-22.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710588-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARLOS DE SOUSA EXECUTADO: SOLUCOES ESTRATEGICAS EM RECURSOS HUMANOS LTDA DECISÃO A requerida alega nulidade da citação, sob o argumento de que, inexistindo confirmação de recebimento da citação eletrônica, esta deve ocorrer pelos meios tradicionais (correio, oficial de justiça, edital), o que não ocorreu no caso. Sustenta também que, embora cadastrada como empresa parceira do sistema PJe, não houve confirmação ativa da citação eletrônica, tendo o sistema apenas registrado ciência automática após o decurso do prazo legal. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi expedida por meio eletrônico, com registro de ciência automática pelo sistema em 10 de julho de 2025. Contudo, não há comprovação de que a parte ré tenha efetivamente acessado ou confirmado o recebimento da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme exige o art. 246, §1º-A, do CPC. Assim, razão assiste à requerida, visto que o art. 246, do CPC, dispõe o seguinte: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.” No caso em análise, não houve confirmação de recebimento de citação pela requerida, tendo o sistema registrado ciência de forma automática, o que enseja o reconhecimento da nulidade da citação. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. EMPRESA PARCEIRA. LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. ART. 246 DO CPC. 1. Para ser válida a citação eletrônica é necessária a confirmação de recebimento e na ausência, a citação deverá ocorrer pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou diretor de secretaria ou por edital. 2. O art. 246, § 1º-B, do CPC prevê oportunizar ao réu apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1728710, 7031966220238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DA PARTE. CADASTRAMENTO. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. (...) IV. Não obstante, em alteração do CPC levada a efeito pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, houve relevante inovação legislativa quanto…
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