Processo 0710596-74.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0710596-74.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710596-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCELIO SOARES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JUCELIO SOARES DA SILVA ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de inexistência de propriedade do veículo Ford Escort, placa JJD-5909, em seu nome, desde 16/03/2005, com a consequente regularização cadastral e afastamento dos efeitos administrativos, cadastrais e tributários decorrentes da manutenção do registro do veículo em seu nome após a alegada alienação. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo ao exame das preliminares. O DETRAN/DF sustenta ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relativos a débitos de IPVA, ao argumento de que a gestão, o lançamento e a cobrança do imposto competem ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia. A preliminar comporta acolhimento nesse ponto específico. Com efeito, o DETRAN/DF não é o sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao IPVA, nem detém competência para constituir, cobrar, cancelar ou declarar inexigível o referido tributo. Sua atuação limita-se aos registros administrativos de trânsito e ao cadastro do veículo, não se confundindo com a atribuição fiscal exercida pelo ente político competente. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF quanto ao pedido que envolva anulação, inexigibilidade ou afastamento de débitos de IPVA. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e à ilegitimidade dos réus para a pretensão de transferência, baixa cadastral ou declaração negativa de propriedade do veículo, a matéria se relaciona à própria possibilidade jurídica de impor ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF a alteração cadastral pretendida sem o cumprimento dos requisitos administrativos legais e sem a participação do adquirente indicado pela parte autora. Passo ao exame conjunto da questão. No caso em apreço, a parte autora afirma que alienou o veículo Ford Escort, placa JJD-5909, em 16/03/2005, ao Sr. José Mardônio de Sousa, mediante tradição do bem e outorga de procuração específica, sustentando que o adquirente não promoveu a transferência perante o DETRAN/DF. Na emenda à inicial, delimitou a pretensão para declarar a inexistência de propriedade desde aquela data, determinar a regularização ou baixa do seu nome dos registros do veículo e afastar os efeitos administrativos e tributários posteriores à alienação. Todavia, os documentos dos autos demonstram que não houve comunicação formal de venda perante o DETRAN/DF. A resposta de ofício juntada com a contestação informa que o veículo permanece registrado em nome da parte autora e que não consta comunicado de venda ativo no prontuário do bem.…

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