Processo 0710600-02.2026.8.07.0020
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Número do processo: 0710600-02.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por M.B.B. em favor de seu filho menor, P.A.M.O.B., nascido em 10/11/2023, representado por sua genitora, J.O.S.O. O autor afirma ser genitor do menor e relata que a criança reside atualmente com a mãe. Informa, ainda, que a genitora ajuizou ação de regulamentação de guarda e regime de convivência, autuada sob o nº 0706852-59.2026.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF. Sustenta que, diante do dever de ambos os pais de contribuir para a manutenção, saúde e educação dos filhos, pretende fixar judicialmente a obrigação alimentar, nos termos do art. 24 da Lei nº 5.478/68. Para tanto, oferece alimentos no valor correspondente a 5% de seus rendimentos brutos mensais, com incidência sobre férias e 13º salário, quantia que afirma equivaler, atualmente, a R$ 687,71. Alega que suas despesas mensais totalizam R$ 10.712,03, valor superior ao seu rendimento líquido mensal. Ao final, requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 5% sobre seus vencimentos brutos, o fornecimento dos dados bancários da genitora para pagamento da verba alimentar, bem como a realização dos descontos em folha de pagamento junto ao órgão empregador. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público, a citação do menor, representado por sua genitora, para comparecimento à audiência de conciliação e posterior apresentação de contestação, se for o caso. Custas Recolhimento comprovado no ID 276185132. Da petição inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, cc art. 292, III, todos do CPC e arts. 2º e 3º da Lei de Alimentos), recebo a petição inicial (ID 276112001). Do Ministério Público É o caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. CADASTRE-SE. Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor é genitor da parte requerida, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 276112011). A necessidade do alimentando, menor impúbere, é presumida, sendo inegável o dever do requerente de contribuir para o seu sustento, nos termos do art. 1.634, inciso I, do Código Civil. Embora o autor tenha ofertado alimentos no percentual de 5% sobre seus rendimentos brutos, tal montante revela-se, em juízo de cognição sumária, insuficiente para atender minimamente às necessidades ordinárias de uma criança de tenra idade, especialmente considerando as despesas inerentes à alimentação, vestuário, moradia, saúde, higiene, educação e demais cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento. O valor indicado na inicial, equivalente a R$ 687,71, mostra-se ínfimo diante da amplitude das necessidades presumidas do menor e da capacidade fnanceira do alimentante, razão pela qual se impõe, desde logo, a majoração do percentual ofertado, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório e a…
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