Processo 0710600-78.2018.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0710600-78.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Banco Pan Sa - Recorrida: Marta Tereza Nunes Bezerra - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710600-78.2018.8.02.0001 Recorrente: Banco Panamericano S/A. Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 21696A/AL). Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL). Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21256A/AL). Recorrida: Marta Tereza Nunes Bezerra. Advogada: Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Panamericano S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, figurando como parte recorrida Marta Tereza Nunes Bezerra. Da análise dos autos, verifico que as partes juntaram o expediente de fls. 377/379 através do qual firmaram acordo acerca do objeto do presente litígio, ficando estabelecido, em síntese, o seguinte, ipsis litteris: "[...] OBRIGAÇÕES DE FAZER As partes reconhecem que não há qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar imputada à ré, Banco Pan S/a, além daquelas estabelecidas no presente, qual seja, liquidação de contrato, cancelamento do cartão e liberação da margem referente ao contrato 0004203125005382009, em até 30 (trinta) dias. [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES Encerramento da Ação O autor declara que desiste do seguimento da presente ação contra o Banco Pan S.A, e renuncia ao direito de ajuizar ou prosseguir com qualquer outra demanda que envolva o contrato 0004203125005382009, objeto do presente litígio. [...] Reconhecimento de quitação ao Réu Em decorrência do acordo entabulado, o autor reconhece a plena, geral, irrevogável e irretratável quitação à ré Banco Pan S.A, para nada mais, a qualquer tempo, renunciando a todos os pedidos expressos na presente demanda, dando por satisfeito todas as obrigações e direitos existentes entre as partes. [...] Renúncias Ambas as partes, ademais, renunciam expressamente da prerrogativa de interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo que seja decretado o imediato trânsito em julagado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. [...]"" (sic, fls. 377/379) Constato, ainda, que as partes e seus respectivos advogados, assinaram o termo de acordo e requereram expressamente a homologação do pacto. Frise-se que os causídicos possuem poderes especiais para transacionar, conforme procurações de fl. 372 (parte recorrente) e 12 (parte recorrida). Desse modo, considerando que inexiste vício aparente de vontade, os litigantes estão devidamente assistidos, o objeto é lícito e envolve direito disponível, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, submetendo ao crivo do magistrado singular a execução do título, em caso de descumprimento dos termos da avença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma no art. 487, III, ''b'', do CódigodeProcessoCivil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (fl. *) e inexistindo outras providências a serem adotadas por esta Corte de Justiça, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de…
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