Processo 0710601-65.2022.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710601-65.2022.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710601-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO MOREIRA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: NADIA MOREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrematação do Imóvel Apartamento nº 204, Lote 05, CNB 11, Taguatinga Norte, Brasília/DF inscrito sob a matrícula de nº 72.808, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Auto de arrematação ao ID 280919918. Certidão informando o decurso do prazo a que alude o artigo 903, §2°, do CPC ao ID 283384127. Ao ID 283361784, o arrematante do bem imóvel - Sr. MÁRCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA apresentou manifestação, requerendo, em síntese: (i) a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse; (ii) o reconhecimento de que os débitos tributários e condominiais anteriores à arrematação sub-rogaram-se no produto da alienação judicial; (iii) o ressarcimento dos valores por ele adiantados para quitação de IPTU/TLP, no importe de R$ 30.378,17, conforme autorizado na decisão de ID 280919905; (iv) a destinação do saldo do produto da arrematação ao pagamento dos débitos condominiais anteriores à arrematação; (v) o reconhecimento de que eventual saldo remanescente da execução, inclusive honorários advocatícios, multas e demais consectários, é exigível exclusivamente em face do executado; e (vi) a apresentação, pelo condomínio exequente, de declaração de inexistência de débitos condominiais anteriores à arrematação oponíveis ao imóvel e ao arrematante. O condomínio se manifestou ao ID 283586296. É o relatório, decido. A arrematação encontra-se aperfeiçoada, inexistindo óbice à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. No que concerne aos débitos incidentes sobre o imóvel, dispõe o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se no produto da alienação judicial. O edital de leilão (ID 275466528), em consonância com o art. 908, § 1º, do CPC e o art. 130, parágrafo único, do CTN, consignou expressamente que os débitos de natureza propter rem e os débitos tributários anteriores à alienação judicial subrogariam-se no produto da arrematação. Desse modo, os débitos condominiais e tributários anteriores à arrematação não podem ser exigidos do arrematante. Eventual insuficiência do produto da arrematação para a satisfação integral do crédito exequendo não transfere ao arrematante a responsabilidade pelo saldo remanescente, o qual permanece exigível exclusivamente em face do executado, prosseguindo a execução quanto ao débito não satisfeito. No tocante ao ressarcimento dos valores adiantados pelo arrematante para quitação de IPTU/TLP, verifico que a antecipação já foi autorizada por este Juízo na decisão de ID 280919905, encontrando-se comprovado nos autos o pagamento do montante de R$ 30.378,17, conforme comprovante de pagamento de ID 283361789. Assim, defiro o ressarcimento do referido valor, mediante…

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