Processo 0710601-88.2024.8.07.0009

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0710601-88.2024.8.07.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0710601-88.2024.8.07.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KEVEN LUAN PEREIRA BORGES APELADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH MARTINS DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por KEVEN LUAN PEREIRA BORGES contra a sentença que, na “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR” ajuizada em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA e ELIZABETH MARTINS DA COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Apelante não recolheu o preparo e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. A decisão de ID 83856000 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu ao Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 30/04/2026, tendo o sistema PJe registrado a ciência em 06/05/2026. Todavia, o recolhimento somente foi efetuado em 21/05/2026, quando já ultrapassado o prazo concedido, circunstância que impõe o reconhecimento da deserção. Com efeito, a intempestividade do recolhimento do preparo revela a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que, por conseguinte, interdita o seu conhecimento. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, p. 849).” Ante o exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília/DF, 3 de junho de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

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