Processo 0710602-17.2026.8.07.0005
TJDFT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710602-17.2026.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de arrolamento sumário, processado sob o rito dos arts. 659 a 663 do CPC, dos bens deixados por Sebastião Melo Menezes (óbito em 09/08/2025) e Maria do Socorro Nunes Melo (óbito em 09/11/2016), formulado pela única herdeira, Lígia Nunes Melo Grunewald. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial, embora instruída com relevante acervo documental, carece de complementação para o regular prosseguimento do feito. Assim, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Juntar aos autos a certidão negativa de testamento (CENSEC/Colégio Notarial do Brasil) em nome da coautora da herança MARIA DO SOCORRO NUNES MELO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), tendo em vista que a informação de existência de testamento acostada (ID 283339706) refere-se exclusivamente ao falecido Sebastião Melo Menezes; 2 – Regularizar a comprovação da titularidade dos imóveis arrolados, quais sejam: a) imóvel no Condomínio Mestre D’Armas, Módulo J, Lote 23, Planaltina/DF (inscrição SEFAZ/DF nº 47252863); e b) imóvel no Condomínio Mestre D’Armas, Módulo I, Lote 23, Planaltina/DF (inscrição SEFAZ/DF nº 47252650), devendo, na hipótese de inexistência de registro imobiliário, como sugere a documentação até aqui acostada (termo de quitação, contrato particular de compromisso de compra e venda de fração ideal e declarações de posse, ID 283339704), comprovar a cadeia dos direitos aquisitivos/possessórios invocados sobre cada bem e apresentar certidão negativa de registro; 3 – Em relação ao imóvel descrito no item “c” da inicial (Módulo I, Lote 23 – inscrição SEFAZ/DF nº 47252650), cuja homologação de cessão de direitos hereditários se postula em favor de Norma Luiza de Carvalho (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Cláudia Luiza de Carvalho Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX): a) apresentar o respectivo instrumento de cessão de direitos hereditários, formalmente assinado pela cedente e pelas cessionárias; b) juntar os documentos de qualificação das cessionárias (RG e CPF); c) esclarecer, ainda, a alegada controvérsia acerca da titularidade do referido bem, atribuída pela própria inicial a suposto equívoco no cadastro fiscal da SEFAZ/D, à luz do art. 612 do CPC, uma vez que questões de alta indagação, que demandem dilação probatória, deverão ser resolvidas pelas vias ordinárias; 4 – Atribuir o valor da causa, correspondendo ao montante do acervo hereditário. No mais, quanto ao recolhimento do ITCMD, observe-se que sua comprovação ou eventual isenção deverá ser demonstrada após a homologação da partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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