Processo 0710603-29.2022.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710603-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: APOLLO MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME REQUERIDO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Apollo Materiais Médico Hospitalares Ltda. - ME contra BSB Comercial Hospitalar Ltda., tendo por título a sentença que, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial relativo às duplicatas em cobrança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 190593660). No curso da execução, exauridas sem êxito as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e Sniper — ID 217490308 e seguintes), a exequente requereu a penhora, no rosto dos autos, de créditos que a executada titularizaria como credora em outros dois processos. A decisão de ID 250435526 deferiu a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0716117-26.2023.8.07.0009, com fundamento no art. 860 do CPC, e indeferiu a constrição quanto ao Processo nº 0714490-84.2023.8.07.0009, extinto sem resolução do mérito. A penhora foi efetivada naqueles autos, conforme termo lavrado pela Secretaria até o limite da dívida, de R$ 39.790,98, atualizada até 08/10/2024 (ofício de ID 250835169 e termo de ID 250835172). Sobreveio a petição de ID 263189458, na qual a exequente: (i) noticia o falecimento de seu antigo patrono, Dr. Alexandre de Araújo Sousa (OAB/DF 61.531), ocorrido em 02/05/2025, e requer a restituição do prazo processual ao novo procurador, com fundamento no art. 223, § 1º, do CPC; (ii) requer a habilitação dos novos patronos e que as intimações passem a ser feitas exclusivamente em nome do Dr. Ruy Soares de Carvalho Júnior (OAB/DF 68.713), na forma do art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) pede que se registre, para ciência, que a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0716117-26.2023.8.07.0009 recai sobre crédito sem garantia real, ainda ilíquido e incerto, e subordinado a penhoras anteriores — inclusive uma de R$ 1.438.134,40 —, o que, segundo afirma, inviabiliza a satisfação do crédito naquele momento. Acompanha a petição a procuração de ID 263189464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os requerimentos de habilitação dos novos patronos e de direcionamento exclusivo das intimações comportam deferimento. Constituídos regularmente os advogados pela procuração de ID 263189464, e havendo pedido expresso para que as publicações se façam em nome de advogado nominalmente indicado, impõe-se o atendimento, sob pena de nulidade, na forma do CPC, art. 272, § 5º, segundo o qual, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Quanto à restituição do prazo, o art. 223, caput, do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, ressalvada à parte a prova de que não o realizou por justa causa, assim considerado, nos termos do § 1º, o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário; verificada a justa causa, o juiz permitirá a prática do ato no prazo que assinar (§ 2º). O falecimento do advogado constituído, comprovado nos autos, configura evento dessa…
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