Processo 0710604-91.2025.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710604-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR DE CASTRO GALVAO REQUERIDO: WALLEF ANDRADE DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Paulo Victor de Castro Galvão em desfavor de Wallef Andrade de Figueiredo, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, no dia 15 de maio de 2025, por volta das 13h40min, na via EPIA DF 003, em frente à SHCES Q 105, o seu veículo, Citroen C3, ano 2015, cor branca, placa PAH-0735, foi atingido pelo caminhão Scania de propriedade do réu, placa HEH9079, que transitava pela faixa do meio e realizou mudança abrupta de faixa sem a devida cautela, sem sinalização e sem observar a distância de segurança, colidindo com a lateral traseira do veículo do autor. Em consequência do impacto, o autor perdeu o controle do veículo, que ingressou na faixa do meio em posição transversal, sendo novamente atingido pelo caminhão na lateral esquerda, com ambas as portas danificadas, vindo o carro a girar e colidir com o tanque de combustível do caminhão. O veículo imobilizou-se próximo ao canteiro central. O autor informa, ainda, que na ocasião sua esposa, grávida, estava no interior do automóvel, e que o réu, na presença de bombeiros e policiais, teria declarado que por vezes perdia de vista os veículos nas faixas adjacentes. Após o evento, o autor apresentou três orçamentos para o conserto, optando pelo de menor valor, e efetuou o reparo em oficina próxima à sua residência, tendo desembolsado a quantia total de R$ 6.500,00, conforme notas fiscais juntadas. O réu reconheceu a culpa, mas não providenciou o ressarcimento. Esclarece o autor, em emenda à inicial (ID 254198440), que o veículo encontra-se registrado em nome de sua esposa, Ariana de Castro Duarte Galvão, mas que foi ele quem arcou com os custos do reparo, conforme demonstram as notas fiscais emitidas em seu nome, sendo seu, portanto, o interesse e a legitimidade para a ação. Justifica, ainda, a divergência de sobrenome entre seus documentos em virtude da adição do patronímico da esposa por ocasião do casamento. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.500,00 a título de danos materiais, correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados, valor posteriormente ratificado pelas notas fiscais de conserto efetivamente emitidas em igual montante. O réu foi devidamente citado por Oficial de Justiça, via WhatsApp, em 15 de dezembro de 2025, conforme certidão registrada nos autos. Designada audiência de conciliação para o dia 2 de março de 2026, compareceu apenas o autor. A tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência do réu. Não houve apresentação de contestação. Não houve réplica em face da ausência de defesa. DECIDO. De início, cabe examinar a legitimidade ativa do autor para deduzir a presente pretensão, uma vez que o veículo envolvido no acidente está registrado em nome de sua cônjuge, Ariana de Castro Duarte Galvão, e não em seu próprio nome. A questão, contudo, não encerra qualquer óbice processual. Conforme esclarecimentos prestados na emenda à inicial e documentos que a acompanham, designadamente as notas fiscais de serviços e de peças emitidas em nome do próprio autor (ID 254199846 e ID 254199847), foi Paulo Victor de Castro Galvão quem efetivamente suportou os custos do reparo. O…
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