Processo 0710606-30.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ADV: LUCAS ROSENDO SILVA (OAB 17991/AL), ADV: LUCAS ROSENDO SILVA (OAB 17991/AL), ADV: LUCAS ROSENDO SILVA (OAB 17991/AL) - Processo 0710606-30.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - LITSATIVO: Lucas Rosendo Silva - Gabriela Veiga Lavinas Rosendo - Kyra Veiga Lavinas Rosendo - Cuida-se de manifestação da parte autora requerendo a realização de novas diligências para localização e citação do réu, em endereços diversos daqueles anteriormente diligenciados, bem como, em caso de novo insucesso, a adoção da modalidade de citação por hora certa, ao fundamento de que o demandado estaria se ocultando para frustrar o ato citatório. Da análise os autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos novos elementos indicando possíveis locais em que o réu poderá ser localizado, circunstância que recomenda o esgotamento das diligências ordinárias de citação antes da adoção de modalidade excepcional de comunicação processual. Com efeito, a citação por hora certa, prevista nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de fundada suspeita de ocultação do citando, aferida pelo Oficial de Justiça no curso das diligências realizadas. Trata-se de modalidade excepcional de citação, cuja adoção reclama prévia demonstração dos requisitos legais, razão pela qual, neste momento, mostra-se mais adequado oportunizar novas tentativas de localização do requerido nos endereços recentemente informados pela parte autora. Dessa forma, as novas diligências postuladas revelam-se úteis e potencialmente aptas à efetivação da citação pessoal do réu, prestigiando-se o princípio da primazia da citação pessoal e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro a realização de novas diligências de citação do requerido nos seguintes endereços indicados pela parte autora: a) AL Express Auto Posto, situado na Avenida Erinaldo de Oliveira Almeida, AL-110, Bairro Canafístula, Arapiraca/AL; b) Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Sítio Antônica, Zona Rural, Lagoa da Canoa/AL; c) bem como no endereço localizado em Maceió/AL, caso ainda não tenha sido integralmente diligenciado. Expeçam-se os competentes mandados, devendo o Oficial de Justiça certificar, de forma circunstanciada, todas as diligências realizadas, consignando eventual fundada suspeita de ocultação do requerido, caso verificada. Restando infrutíferas as diligências ora determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por hora certa, à luz das certidões que vierem a ser lavradas e dos requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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