Processo 0710606-60.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710606-60.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA LIMA OLIVEIRA, EMILLY SUYANE HOLZ DOS SANTOS, ALESSANDRA NOGUEIRA LOPES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por AMANDA LIMA OLIVEIRA, EMILLY SUYANE HOLZ DOS SANTOS e ALESSANDRA NOGUEIRA LOPES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narram as autoras que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Brasília–Foz do Iguaçu, com conexão em São Paulo, nos voos 3845 e 4520, com a finalidade de participar de formatura de familiar realizada em dezembro de 2025. Aduzem que, embora tenham comparecido ao aeroporto no horário e realizado regularmente o check-in, foram impedidas de embarcar no voo 3845 sob a alegação de inexistência de assentos disponíveis, apesar de o referido voo ter operado normalmente, conforme registro extraído da Agência Nacional de Aviação Civil. Afirmam que foram realocadas unilateralmente para o voo 3460, no trecho Brasília–Foz do Iguaçu, para o dia seguinte. Relatam que, ao retornarem ao aeroporto, foram surpreendidas com o cancelamento do voo 3460 pela própria ré, conforme documento extraído do Voo Regular Ativo (VRA) da ANAC (Id. 271147881), e que a nova alternativa ofertada chegaria após o evento, esvaziando a finalidade do deslocamento. Sustentam que suportaram despesas de alimentação no valor de duzentos e noventa e cinco reais e três centavos (Id. 271147883) e que não foram reembolsadas do valor das passagens, correspondente a mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos, equivalentes a 48.750 milhas somadas a cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos (Id. 271147884; comprovante de venda de Id. 271147876). Peticionam (Id. 275084447) a fim de esclarecer a forma de pagamento, juntam reclamação administrativa e resposta da ré (Ids. 275086922 e 275086923). Requerem a condenação da requerida ao pagamento de trinta mil reais, a título de danos morais; mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos, a título de danos materiais; e mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos, correspondentes a 250 Direitos Especiais de Saque (DES), a título de compensação por preterição de embarque, nos termos do art. 24, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016. Foi realizada sessão de conciliação (Id. 277546973). O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (Id. 277546271), suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, atribuindo a alteração do voo 3845 à readequação de malha aérea comunicada com antecedência, a regular reacomodação das autoras, a ausência de dano moral e material indenizável, a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Tema 1.417/STF, a força probatória de suas telas sistêmicas e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, pugnando pela improcedência e pelo julgamento antecipado da lide. Em réplica (Id. 279519586), as autoras impugnaram a contestação, renovaram o pedido de inversão do ônus da prova, juntaram novos documentos e requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha. É o…
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