Processo 0710607-39.2026.8.07.0005

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0710607-39.2026.8.07.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710607-39.2026.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOANA DARC DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: EMILY JEILY SOARES RODRIGUES DECISÃO Vistos. JOANA DARC DA SILVA BARBOSA ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EMILY JEILY SOARES RODRIGUES, distribuídos por dependência ao processo nº 0703585-42.2017.8.07.0005. Alega que manteve união estável com Jurandir Rodrigues do Nascimento desde o ano de 2009, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, durante a convivência, foi adquirido o imóvel objeto da matrícula nº 77.546, localizado no Residencial Marselha Etapa II, loteamento Chácaras Santa Maria, Casa 18, Tipo III, o qual serve de residência da entidade familiar. Sustenta que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra Jurandir Rodrigues do Nascimento, foi determinada a constrição dos direitos aquisitivos correspondentes a 50% do referido imóvel. Afirma que não integra a relação processual originária, não participou da obrigação que deu causa ao débito executado e que o imóvel é utilizado como moradia da família. Aduz, ainda, que o bem encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, mediante financiamento imobiliário ainda em curso. Defende o cabimento dos embargos de terceiro, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, a inadequação da constrição incidente sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário e requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspensão da constrição judicial, com o posterior levantamento da penhora. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada encontra amparo nos documentos financeiros juntados aos autos, especialmente os extratos e demonstrativos bancários acostados, os quais, em análise sumária própria desta fase processual, são suficientes para evidenciar a impossibilidade de a embargante arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, incidindo, portanto, a regra do art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Examino o pedido de tutela de urgência. Defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em cognição sumária, verifico a presença de elementos suficientes ao deferimento da medida postulada. Os documentos apresentados indicam que a embargante mantém união estável com Jurandir Rodrigues do Nascimento desde período anterior à constrição judicial narrada na inicial. Também há elementos que evidenciam que o imóvel objeto da matrícula nº 77.546 foi adquirido durante a convivência do casal, circunstância que, em tese, atrai a incidência do regime patrimonial da comunhão parcial de bens e confere ao devedor, ao menos em análise preliminar, titularidade sobre metade dos direitos patrimoniais incidentes sobre o bem. Todavia, o fato de o executado possuir participação patrimonial no imóvel não conduz,…

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