Processo 0710611-23.2024.8.02.0058

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0710611-23.2024.8.02.0058
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0710611-23.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Wallace Diego dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710611-23.2024.8.02.0058 Recorrente: Wallace Diego dos Santos. Advogada: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL). Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Wallace Diego dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas razões, a parte recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento do preparo. Às fls. 299/300, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou procuração outorgando poderes especiais para tal finalidade. Intimado, o recorrente manifestou-se às fls. 303/304, juntando aos autos declaração de hipossuficiência e informações da carteira de trabalho digital, datadas de 10/5/2024. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita. No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados). Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados). A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário". Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente…

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