Processo 0710611-43.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0710611-43.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710611-43.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER DUARTE DE MORAES REQUERIDO: LINK TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicáveis ao contrato de crédito bancário firmado com a ré, por entender que estes estão em desacordo com os usualmente praticados no mercado. Ocorre, no entanto, que a causa se revela complexa, sendo necessária perícia contábil para se apurar a compatibilidade dos juros cobrados, bem como aqueles referentes à taxa média de mercado, além dos encargos incidentes, a evolução do débito, sistema de amortização, a eventual discrepância entre os praticados e a média de mercado, e a consequente validação ou refutação dos cálculos apresentados por quaisquer das partes, bem como questões atinentes ao saldo devedor resultante. Os elementos trazidos pelas partes, e produzidos de forma unilateral, não são suficientes para o deslinde da causa e não substituem a necessidade de perícia técnica independente. A Lei nº 9.099/95 é expressa ao afastar de sua competência as causas de maior complexidade ou que demandem prova pericial, conforme seu art. 3º e, principalmente, o art. 51, II. Sendo a prova pericial indispensável para o deslinde da controvérsia, resta manifesta a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a demanda. Não sendo possível a realização de perícia contábil, não é possível o feito tramitar pelo Juizado Especial Cível. Nesse sentido: Direito processual civil. Juizados especiais cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de abusividade de juros. Necessidade de perícia contábil. Incompetência dos juizados especiais. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de contrato proposta pelo recorrente em face do banco recorrido, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. O autor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais relativas a cinco contratos de empréstimo pessoal, buscando a adequação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Além disso, requer a devolução de valores pagos a maior e o ressarcimento de seguro prestamista embutido em um dos contratos. 3. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da suposta abusividade das taxas de juros e da adequação dos valores pagos. 5. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que a lide pode ser solucionada com base nos documentos já juntados aos autos, incluindo os contratos de empréstimo, as tabelas de taxas médias do BACEN e cálculos unilaterais apresentados. II. Questão em discussão 4. Examinar se a causa demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ensejando a incompetência do Juizado Especial Cível. III. Razões de decidir 5. À luz do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade de justiça à recorrente. 6. No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta…

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