Processo 0710618-34.2023.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710618-34.2023.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710618-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) Requerente: MANOEL ALVES MOREIRA FILHO Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face da execução movida por MANOEL ALVES MOREIRA FILHO. Em suas razões, a Executada suscita a inexigibilidade das astreintes fixadas na fase de conhecimento (tanto em sede de tutela de urgência quanto na sentença), invocando o teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a alegação de ausência de intimação pessoal. Argumenta que a questão constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Subsidiariamente, afirma o cumprimento da obrigação em 10/04/2025, sustentando a perda superveniente da finalidade da multa cominatória e requerendo a sua redução, sob o fundamento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou resposta (ID. 284428893), aduzindo que: a) a alegação de nulidade está preclusa (art. 278 do CPC); b) a conduta da Executada configura flagrante nulidade de algibeira, vedada pela boa-fé objetiva; c) operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC); d) houve ciência inequívoca e confissão administrativa da ordem liminar, além de intimação pessoal da sentença via Domicílio Judicial Eletrônico; e e) o montante acumulado decorre do exclusivo e prolongado descumprimento da obrigação pela devedora, descabendo a redução das astreintes consolidadas. É o relatório. Decido. Da Preclusão, da Coisa Julgada e da Vedação à Nulidade de Algibeira Inicialmente, não assiste razão à Executada quanto à pretensão de rediscutir a regularidade das intimações relativas à fase de conhecimento neste momento processual. Conquanto a devedora sustente que a ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer constituiria matéria de ordem pública imune à preclusão, o ordenamento processual e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores repelem a utilização tardia de supostas nulidades relativas ao processo de conhecimento na fase executiva. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A análise dos autos revela que a Executada participou ostensiva e ativamente de toda a marcha processual durante a fase de conhecimento: apresentou pedido de reconsideração, interpôs recurso de apelação, opôs embargos de declaração e protocolou diversas petições técnicas e administrativas. Em nenhuma dessas oportunidades arguiu a pretensa ausência de intimação pessoal para o cumprimento da tutela de urgência ou da sentença, tendo inclusive registrado administrativamente em seus sistemas internos a ciência da ordem judicial. A conduta da parte que, ciente do ato e participando amplamente da instrução e do contraditório, silencia e guarda a alegação de nulidade para suscitá-la apenas após o trânsito em julgado desfavorável, caracteriza a chamada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados