Processo 0710618-68.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710618-68.2026.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIELSON SILVA PANTOJA REQUERIDO: COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL ANJO BENEFICIOS CPPA, SAT CAR LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIELSON SILVA PANTOJA em face de COOPERATIVA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ANJO BENEFÍCIOS CPPA e SAT CAR LTDA. O autor requer os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que possui renda líquida mensal aproximada de R$ 1.087,16 e que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Narra que, em 22/02/2026, envolveu-se em acidente de trânsito com seu veículo Fiat Siena, placa PBQ-9735, ocasião em que atingiu veículo de terceiro. Sustenta que era associado da primeira requerida, no plano Platina, o qual contemplaria proteção veicular, reparo de danos do veículo e cobertura para terceiros. Afirma que acionou imediatamente a proteção contratada, mas enfrentou dificuldades de comunicação com a primeira requerida. Relata que o veículo foi removido somente em 03/03/2026 para a oficina credenciada da segunda requerida. Aduz que, após o encaminhamento do automóvel à oficina, recebeu informações de que o orçamento teria sido aprovado, mas que os reparos não eram iniciados em razão de pendências de pagamento e ausência de providências da primeira requerida. Afirma que manteve diversas tentativas de contato com as requeridas e que recebeu respostas evasivas, sem indicação de data para conclusão do serviço. Alega que, mesmo após mais de cento e trinta dias do sinistro, o veículo permanecia sem reparos e sem previsão concreta de entrega. Sustenta que buscou solução administrativa, inclusive por meio da plataforma Reclame Aqui, sem resultado prático. Defende a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária das requeridas e a falha na prestação dos serviços contratados. Afirma que permaneceu privado de veículo utilizado em suas atividades profissionais e que suportou despesas adicionais com transporte particular. Ao final, requer tutela de urgência para conclusão dos reparos e entrega do veículo, além da concessão da gratuidade de justiça, condenação das requeridas ao cumprimento das obrigações contratuais e indenização por danos materiais e morais. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Os documentos referentes à renda do autor evidenciam situação financeira compatível com a concessão do benefício. Ausentes elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…
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